Os servidores públicos do município de Martinópole devem
comparecer no setor de pessoal da prefeitura, munidos das certidões de
nascimento dos filhos menores de 14 anos para que sejam tomadas as devidas
providências no sentido de que seja pago o salário família dos mesmos.
O salário família é um direito do trabalhador garantido por lei.
O salário família é um direito do trabalhador garantido por lei.
Salário-família:
O que é?
Benefício
pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores
avulsos com salário mensal de até R$ 971,78, para auxiliar no sustento dos
filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São
equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam
bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de
ambos ser comprovada).
Para a
concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de
contribuição.
Valor do benefício:
De acordo
com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013 valor do
salário-família será de R$ 33,16, por filho de até 14 anos incompletos ou
inválido, para quem ganhar até R$ 646,55.
Para o
trabalhador que receber de R$ 646,55 até R$ 971,78, o valor do salário-família
por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$
23,36.
Quem tem direito ao benefício?
O empregado
e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
O empregado
e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de
auxílio doença;
O
trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se
aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
Os demais
aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem
65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
Os
desempregados não têm direito ao benefício.
Quando o pai
e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao
salário-família.
Atenção:
O benefício
será encerrado quando o (a) filho (a) completar 14 anos, em caso de falecimento
do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido,
quando da cessação da incapacidade.
Mais informações: aqui.
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