A Secretaria Municipal de Educação tinha anunciado no primeiro semestre deste ano que até o final de julho os professores estariam adequados à nova jornada de trabalho definida pela legislação federal que trata da jornada dos professores da Educação Básica.
O secretário de Educação professor Aderaldo, convidou o representante da Apeoc em Martinópole professor Leonardo para tratar do assunto. De inicio algumas escolas passariam a atender o terço da hora atividade; “Como o trabalho estava sendo feito caso a caso, para não prejudicar o andamento das aulas, dia após dia mais professores estariam adequados, com um terço da jornada destinado a atividades de planejamento". porém o professor Leonardo preferiu levar o assunto ao judiciário. Em comum acordo a jornada de trabalho do professor que começaria em agosto, será adequada só no ano de 2014.
De acordo com informações, na prática, para adequar a jornada de trabalho dos professores, estava sendo feito um estudo professor por professor. Nos casos em que houvesse necessidade, o professor poderia ficar com uma carga superior a 20 horas semanais em sala de aula e seria remunerado por isso, através da concessão de horas suplementares.
A Lei.
Apesar da Lei Nº 11.738 ter sido criada em 2008, as novas regras só foram consideradas válidas no início de 2013, quando o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 4.167, sobre o terço da hora atividade.
Até a definição da lei federal, vigorava o que estabelece o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Municipal.
“Quanto mais tempo o professor tiver para planejar sua aula, melhor para o aluno e para o processo de ensino e aprendizagem".
PARECER DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DEFENDE O
DIREITO DA CATEGORIA AO 1/3 PARA PLANEJAMENTO
Abaixo, publicamos um parecer do Conselho Nacional
de Educação a respeito do direito dos profissionais de educação ao 1/3 da sua
carga horária para o planejamento das aulas. No parecer, temos trechos do voto
do ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, reconhecendo o
direito da categoria ao tempo para planejamento fora de sala de aula.
LEGISLAÇÃO QUE APRESENTA A DISCUSSÃO DO HORÁRIO
COMPLEMENTAR QUE NÃO É OBRIGATÓRIO DE SER REALIZADO NA ESCOLA
PARECER do CNE/CBE nº 9/2009
Em relação à constitucionalidade do § 4º do artigo
2º da Lei Federal n° 11.738/2008, a saber:
Art. 2o O piso salarial profissional nacional para
os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00
(novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na
modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 4o Na composição da jornada de trabalho,
observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o
desempenho das atividades de interação com os educandos.
Transcrevemos parte do voto do Ministro Ricardo
Lewandowski, quando fala da importância de um terço da jornada ser destinado
para atividades extra-aula:
Eu ousaria, acompanhando agora a divergência
iniciada pelo Ministro Luiz Fux, entender que o § 4º também não fere a
Constituição pelos motivos que acabei de enunciar, pois a União tem uma
competência bastante abrangente no que diz respeito à educação.
Eu entendo que a fixação de um limite máximo de 2/3
(dois terços) para as atividades de interação com os alunos, ou, na verdade,
para a atividade didática, direta, em sala de aula, mostra-se perfeitamente
razoável, porque sobrará apenas 1/3(um terço) para as atividades extra-aula.
Quem é professor sabe muito bem que essas atividades
extra-aula são muito importantes. No que consistem elas? Consistem naqueles
horários dedicados à preparação de aulas, encontros com pais, com colegas, com
alunos, reuniões pedagógicas, didáticas; portanto, a meu ver, esse mínimo
faz-se necessário para a melhoria da qualidade do ensino e também para a
redução das desigualdades regionais.
O julgamento ocorreu em 27/04/2011 e, portanto,
desde então, todo ente da federação deveria organizar as jornadas de trabalho
docentes de acordo com o disposto no § 4º do artigo 2º.
Consagrou-se a tese jurídica, portanto, que dá
lastro aos dizeres da Lei do Piso, formando-se a proporcionalidade de um terço
da jornada de trabalho para atividades extraclasses, que, por força de lei,
deve cumprir a finalidade prevista no artigo 67, inciso V, da Lei Federal nº
9394/96 – LDB, ou seja, deve ser destinada para estudos, planejamento e
avaliação. Assim, de acordo com a legislação, a jornada de trabalho de 40 horas
semanais de trabalho deve ser composta da seguinte forma, independente do tempo
de duração de cada aula, definido pelos sistemas de ensino:
Duração total da jornada Horas com alunos Horas
para atividades extraclasse 40 horas semanais 26 horas semanais 14 horas
semanais.
Logo, para cumprimento do disposto no § 4º do
artigo 2º da Lei Federal nº 11.738/08, não se pode fazer uma grande operação
matemática para multiplicar as jornadas por minutos e depois distribuí-los por
aulas, aumentando as aulas das jornadas de trabalho, mas apenas e tão somente
destacar das jornadas previstas nas leis dos entes federados, um terço de cada
carga horária.
A necessidade da composição adequada da jornada de
trabalho
O trabalho do professor vai muito além de ministrar
aulas. Para que sua atuação tenha mais qualidade, o professor precisa, além de
uma ótima formação inicial, qualificar-se permanentemente e cumprir tarefas que
envolvem a melhor preparação de suas atividades em sala de aula, bem como tempo
e tranquilidade para avaliar corretamente a aprendizagem e desenvolvimento de
seus alunos.
A Conferência Nacional de Educação (CONAE),
promovida pelo Ministério da Educação e realizada em 2010, reunindo delegações
de todos os segmentos da educação, sendo precedida de um amplo e participativo
processo de debates, encontros e conferências municipais, intermunicipais e
estaduais, registrou no Documento Final a importância da lei 11.738/2008 para a
qualidade da educação. Diz o texto: “Agora, cada professor/a poderá destinar
1/3 de seu tempo e trabalho ao desenvolvimento das demais atividades docentes,
tais como: reuniões pedagógicas na escola; atualização e aperfeiçoamento;
atividades de planejamento e de avaliação; além da proposição e avaliação de
trabalhos destinados aos/às estudantes.”
O Documento Final da CONAE, entretanto, vai além,
ao afirmar que “Tais medidas devem avançar na perspectiva de uma carga horária
máxima de 30h semanais de trabalho, com, no mínimo, um terço de atividades
extraclasses (...) atribuindo se duas vezes o valor do piso salarial, para
professores com dedicação exclusiva.”.
Evidentemente, não basta que a lei determine a
composição da jornada do professor. Para que essa mudança cumpra plenamente o
papel pedagógico que dela se espera, deverá vir acompanhada de mudanças na
escola, começando pela reorganização dos tempos e espaços escolares, interação
entre disciplinas e outras medidas que serão determinadas pelas políticas
educacionais e pelo projeto político-pedagógico de cada unidade escolar, gerido
democraticamente por meio do conselho de escola.
Assim, a definição de uma jornada de trabalho
compatível com a especificidade do trabalho docente está diretamente
relacionada à valorização do magistério e à qualidade social do ensino, uma vez
que o tempo fora da sala de aula para outras atividades educativas interfere
positivamente na qualidade das aulas e no desempenho do professor. As
discussões mais recentes reforçam o disposto na LDB sobre a necessidade da
jornada de trabalho docente ser composta por um percentual de horas destinadas
às atividades de preparação de aula, elaboração e correção de provas e
trabalhos, atendimento aos pais, formação continuada no próprio local de
trabalho, desenvolvimento de trabalho pedagógico coletivo na escola, dentre
outras atividades inerentes ao trabalho docente.
A previsão de que, no mínimo, 1/3 da jornada
docente deve ser destinado às atividades extraclasse, tal como estipulada no §
4º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738/08, contribui, sem dúvida, para o
desenvolvimento e consolidação do princípio da valorização do magistério.
Aliás, conforme já foi assinalado, esse direito já
estava previsto também no artigo 67,V, da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, embora, aqui, não havia uma proporcionalidade definida:
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a
valorização dos Profissionais do Magistério, assegurando-lhes, inclusive nos
termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
V - período reservado a estudos, planejamento e
avaliação, incluído na carga de trabalho;
Observe-se que o período que deve ser reservado
dentro da jornada de trabalho para atividades extraclasses é para:
ESTUDO: investir na formação contínua, graduação
para quem tem nível médio, pós-graduação para quem é graduado, mestrado,
doutorado. Sem falar nos cursos de curta duração que permitirão a carreira
horizontal. Sem formação contínua o servidor estagnará no tempo quanto à
qualidade e efetividade do trabalho, o que comprometerá a qualidade da
Educação, que é direito social e humano fundamental;
PLANEJAMENTO: planejar adequadamente as aulas, o
que é relevante para o ensino; AVALIAÇÃO: Correção de provas, redações,
acompanhamento do processo ensino-aprendizagem, tais como entrevistas com o
aluno. Não é justo nem correto que o professor trabalhe em casa, fora da
jornada, sem ser remunerado, corrigindo centenas de provas, redações e outros
trabalhos.
Ressalte-se o espaço das atividades extraclasse
como momento de formação continuada do professor no próprio local de trabalho.
Não é mais possível que os professores como ocorre hoje na maior parte dos
sistemas de ensino, tenha que ocupar seus finais de semana e feriados, pagando
do próprio bolso, para participar de programas de formação de curtíssima
duração, sem aprofundamento, que não se refletem em mais qualidade para seu
trabalho, por conta da ausência de espaços em sua jornada de trabalho regular.
O Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC),
ou qualquer outra denominação que receba nos diferentes sistemas de ensino, se
constitui em um espaço no qual toda a equipe de professores pode debater e
organizar o processo educativo naquela unidade escolar, discutir e estudar
temas relevantes para o seu trabalho e, muito importante, deve ser dedicado
também à formação continuada dos professores no próprio local de trabalho.
(Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do RJ)
Nenhum comentário:
Postar um comentário