Ceará Acontece: DEFENSORIA PÚBLICA DO CEARÁ ENTRA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQUERENDO REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES APOSENTADOS NO MUNICÍPIO DE GRANJA

quarta-feira, 23 de julho de 2014

DEFENSORIA PÚBLICA DO CEARÁ ENTRA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQUERENDO REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES APOSENTADOS NO MUNICÍPIO DE GRANJA

A Defensoria Pública do Estado do Ceará entrou com uma Ação Civil Pública contra o município de Granja requerendo a reintegração de servidores aposentados. A ACP foi protocolizada no Fórum da Comarca de Granja, devendo a medida liminar ser apreciada pela juíza de direito, Claudia Waleska Mattos Mascarenhas.

Em meados do mês de junho, a Defensoria Pública do Estado do Ceará atendeu vários servidores públicos efetivos do município de Granja que reclamavam de sua exoneração por parte da Prefeitura Municipal, que por sua vez, alegava que os mesmos estavam sendo exonerados pelo fato de já terem adquirido a aposentadoria. O Defensor Público de Granja, Francisco Fábio Bezerra Carneiro, oficiou à Prefeitura indagando as razões para as exonerações dos referidos servidores, que respondeu que o município não tem regime próprio de previdência, sendo seus servidores aposentados pelo Regime Geral do INSS. Dessa forma, a exoneração ocorreu com o encerramento dos vínculos funcionais em razão da aposentadoria.

A Defensoria Pública, de imediato, interpôs Ação Civil Pública - ACP em face do município de Granja requerendo a reintegração de todos os servidores nesta situação. “A aposentadoria voluntária pelo regime do INSS não provoca a automática vacância do cargo ocupado pelo servidor público, podendo, este, continuar trabalhando, exercendo suas funções no mesmo cargo em que se aposentou”, destacou o defensor público de Granja, Francisco Fábio Bezerra Carneiro.

A Constituição Federal, no art. 37, § 10, proíbe a acumulação da remuneração em atividade com os proventos de aposentadoria, quando esta decorre do art. 40 ou dos arts. 42 e 142, ou seja, refere-se a proventos de aposentadoria recebidos do regime próprio dos servidores civis ou do regime próprio dos servidores militares. Portanto, a vedação constitucional não alcança a cumulação com proventos recebidos do INSS, relativos ao regime geral de previdência, de que a Carta de 1988 cuida apenas no art. 201. Segundo a jurisprudência pátria, se o município não deseja que seus servidores aposentados pelo INSS permaneçam vinculados aos seus cargos, deve, primeiro, instituir seu regime previdenciário próprio e, depois, regrar, nos termos da Constituição Federal, as hipóteses em que estes podem passar à inatividade.

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Via Folha granjense



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