Ceará Acontece: DE BRASÍLIA-DF A TIAIA/MARTINÓPOLE-CE, ESTA INFORMAÇÃO A JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL NÃO TEM.

quinta-feira, 2 de junho de 2016

DE BRASÍLIA-DF A TIAIA/MARTINÓPOLE-CE, ESTA INFORMAÇÃO A JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL NÃO TEM.




           Residencial Costa Verde- Crédito da imagem: df.mgfimoveis
Considerando uma postagem do Blog Destaques da Semana, (AQUI), que trata das orientações para o registro de candidaturas nas eleições 2016, e, levando em conta a denúncia formalizada junto ao Cartório Eleitoral do Município de Granja que denuncia suposta transferências de títulos, informações estas que repercutiu na rede social WhatsApp, onde um grupo apontava que eleitores de outras cidades estariam transferindo seu domicílio eleitoral para Martinópole. Nossa produção começou a pesquisar nomes e cruzar dados, para nosso espanto, encontramos um processo no site do Tribunal de Justiça do DF   em nome de um possível candidato a eleição no município de Martinópole, veja: 

2014.01.1.105778-0 esse o número do processo que se encontra na décima quinta vara cível de Brasília-DF movido pela Associação dos Moradores do Edifício Costa Verde, em desfavor de Francisco Anibal Oliveira de Arruda Coelho Filho. A autora do processo a advogada Veronica da Fonseca Andrade, cobra do requerido o valor de R$1.592,41 referente a despesas condominiais, (AQUI).
Ainda de acordo com o processo disponível no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios –TJDFT, Francisco Anibal Oliveira de Arruda Coelho Filho (Anibal Filho), deveria ter cumprido obrigações com a Associação dos condôminos. Contudo, o oficial de justiça não havia localizado. Veja a movimentação de mandados via oficial de justiça:








 
Diferença entre domicílio eleitoral e civil.

De acordo com o que preconiza o Tribunal Superior Eleitoral, são conceitos distintos que possuem características próprias no Código Civil e no Código Eleitoral.

“Domicílio é o local em que a pessoa se estabelece com ânimo definitivo, admitindo até mesmo a possibilidade de múltiplos domicílios, caso a pessoa tenha mais de uma residência e alterne a moradia. Na legislação eleitoral, o conceito é diferente. O domicílio eleitoral, embora deva ser único, pode ser também o local em que o eleitor tenha vínculo profissional, familiar ou político”, prega o TSE.

Ou seja, o cidadão tem que ter uma presença física naquela localidade em que pretende se estabelecer como eleitor. Não pode simplesmente se ligar a uma cidade qualquer, por gosto ou opções pessoais, e então resolver ser eleitor. Contudo, fraude na inscrição ou no alistamento eleitoral se configura crime. A punição, especificada no artigo 289 do Código Eleitoral, pode chegar a cinco anos de reclusão e multa. Já quem induz o eleitor a fazer esta transferência fraudulenta comete o crime previsto no artigo 290 do Código Eleitoral e a pena é de até dois anos de reclusão, além de multa.
Com informações: TJDFT  e TSE

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