Ceará Acontece: REFORMA TRABALHISTA: COMO FAZER O CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE.

quarta-feira, 15 de novembro de 2017

REFORMA TRABALHISTA: COMO FAZER O CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE.

O contrato de trabalho intermitente, nada mais é do que o mesmo contrato de trabalho que vinha sendo praticado antes, com a cláusula da intermitência.

Intermitente, significa os que ocorrem através de interrupções; que cessa e recomeça por intervalos; intervalado, descontínuo, ou seja, é o contrato sob demanda.

Esta modalidade nova de contrato de trabalho, permite que o empregado se negue a trabalhar, que não aceite o chamado (o simples fato dele não responder ao chamado já é considerado pela Lei como negativa, sem direito a punição) e quanto aos direitos, é híbrido, porque o empregado terá direito a férias, décimo terceiro, FGTS, pelos meses vinculados à empresa. Evidente que a base de cálculo será a média da remuneração recebida.

A primeira cláusula que sugiro conste do contrato de trabalho é a observação quanto a intermitência.

Cito exemplo:

1.1.      DA INTERMITÊNCIA – ART.452-A DA CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – O EMPREGADO é contratado pela empresa ……………. para trabalhar na modalidade contratual, denominada de INTERMITENTE.

Por se tratar de uma modalidade nova, declara-se o EMPREGADO estar ciente e de acordo, com as novas regras previstas na legislação em vigor – a seguir transcritas:

– O EMPREGADO manterá vínculo de emprego com a EMPREGADORA, na forma usual, mediante anotação do contrato de trabalho na CTPS;

– O EMPREGADO deverá comparecer ao trabalho, quando for chamado pela EMPREGADORA (por escrito) para trabalhar por períodos (de forma não contínua), recebendo o seu salário pelas horas, dias ou mês trabalhados.

– A EMPREGADORA deverá convidar 3 (três) dias antes a data de início do trabalho e o valor da remuneração a ser paga (nunca inferior ao salário piso dos demais empregados que exercem a mesma função em contrato intermitente ou não). O EMPREGADO terá 1 (um) dia útil para dar ou não o aceite para a EMPREGADORA, sendo considerado recusado o silêncio do EMPREGADO, como negativa de comparecimento ao serviço, sem que sofra nenhuma penalidade;

– Caso o convite confirmado não seja cumprido por uma das partes, quem descumpriu terá que pagar 50% do valor da remuneração combinada para o período contratual;

– Ao final deste período de trabalho, será assegurado ao EMPREGADO além do pagamento “imediato” do respectivo salário (pelo período de trabalho) o pagamento (também de imediato) das parcelas de: Férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado, adicionais legais (caso existam) e previdência social ao final de cada mês de prestação de serviços; O pagamento será feito mediante recibo específico e discriminado de todas as verbas e valores que estão sendo pagos;

– O período de inatividade do EMPREGADO não se considera como tempo de serviço à disposição da EMPREGADORA;

– A contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente pela EMPREGADORA nos termos da lei;

– Assim como para os demais empregados, a cada 12 (doze) meses trabalhados o EMPREGADO terá o direito de usufruir, nos 12 (doze) meses subsequentes, 1 (um) mês de férias, salientando que a remuneração das mesmas já foi paga quando ao final de cada período de trabalho intermitente. No curso das férias, não poderá o EMPREGADO ser convocado para prestar serviços pela EMPREGADORA;

********* fim da transcrição *******

Feito tais considerações, por ser uma modalidade nova, a empresa poderá “engatar” no instrumento as cláusulas que normalmente utiliza no contrato de trabalho padrão, podendo ser feita esta preleção:

Portanto, quando acionado para trabalhar, o EMPREGADO fica ciente e de acordo, com as cláusulas a seguir:

Em seguida, põe-se no contrato de trabalho as demais previsões, quanto a função, as responsabilidades, o horário de trabalho, a existência ou não de controle de ponto e de banco de horas (forma de pagamento das horas extras), o salário (fixo, variável), premiações, os descontos, as cláusulas de confidencialidade, e a previsão de rescisão.
Fonte: Blog Trabalhismo em Debate / Marcos Alencar




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