Ceará Acontece: Prefeituras extrapolam LRF e gastam até 69,13% da arrecadação com salários

quarta-feira, 10 de outubro de 2018

Prefeituras extrapolam LRF e gastam até 69,13% da arrecadação com salários


Mais uma vez as prefeituras cearenses ultrapassaram o limite prudencial com despesas de pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). As informações constam em um balanço do Tribunal de Contas do Estado do Ceará-TCE, divulgado nesta terça-feira (9) no Portal da Transparência dos Municípios. Consta nos relatórios o desempenho das administrações públicas municipais nos 2º e 3º quadrimestres de 2017 e 1º quadrimestre de 2018.
A Prefeitura de Chaval gasta 69,13% de tudo que arrecada para pagar funcionários, extrapolando o chamado limite prudencial. Somente entre janeiro e abril deste ano, a despesa líquida com pessoal soma quase R$ 18 milhões, frente à receita de pouco mais de R$ 25 milhões.

Além de Chaval, as prefeituras dos municípios de Coreaú, Martinópole, Meruoca, Moraújo e Uruoca também extrapolaram o limite prudencial. Veja abaixo:

Além disso, outras prefeituras ultrapassaram o limite de alerta (48,6% da RCL): Jijoca de JericoacoaraCamocimGranja, Senador Sá e Barroquinha. Sobral e Massapê estão abaixo dos limites.

Pela LRF, as prefeituras podem gastar, no máximo, 54% da receita corrente líquida com pessoal. A mesma lei prevê que, quando o município atinge o chamado limite prudencial, de 51,3%, fica impedido de conceder aumentos, reajustes ou adequações de remuneração.


Sanções

Ao ultrapassar o limite prudencial, os gestores ficam impedidos de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; criar cargo, emprego ou função; alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa; prover cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; contratar hora extra, salvo nas situações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Já quando extrapolam o limite legal, além das situações mencionadas, os gestores devem eliminar o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes (salvo quando o crescimento do PIB for menor que 1%, situação em que esse prazo é ampliado para quatro quadrimestres).

Para isso, devem adotar as seguintes práticas: redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, podendo ser alcançado pela extinção de cargos e funções; exoneração dos servidores não estáveis; possibilidade de o servidor estável perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal, se as medidas adotadas anteriormente não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação de eliminação do excedente.

Ultrapassado o prazo para eliminação do excedente com pessoal, caso o limite não esteja restabelecido, o ente não poderá: receber transferências voluntárias (exceção para ações de saúde, educação e assistência social); obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Com informações: Tce/CE




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