Ceará Acontece: PELO FIM DO MANIQUEÍSMO QUE SE CRIOU ENTRE MP E POLÍCIA

sábado, 29 de junho de 2013

PELO FIM DO MANIQUEÍSMO QUE SE CRIOU ENTRE MP E POLÍCIA



Com o título “MP e Polícia – Sem maniqueísmo”, eis artigo do advogado criminalista e professor universitário Holanda Segundo. Para ele, de repente, não mais que de repente, todos opinam sobre temas como a derrubada da PEC 37. Confira:

Esta onda de manifestações recentes no Brasil, apesar das inúmeras conquistas alcançadas, trouxe um mal: todos viraram, de um dia para o outro, especialistas em assuntos jurídicos e estão criticando tudo sem um mínimo de critério. A nova moda é uma corrente sendo compartilhada nas redes sociais, criticando a Lei 12.830, sancionada pela presidente Dilma em 20.06.2013, sob o argumento que fora sancionada uma Lei igual à PEC 37, antes desta ser rejeitada.

Pensem e reflitam antes de compartilhar bobagem, por favor.

A Lei 12.830 foi feita para dar maior autonomia aos Delegados no exercício de suas funções investigatórias, evitando remoções arbitrárias por interesses políticos e escusos, como forma de punição ao Delegado, como costuma(va) acontecer. Logo no art. 1º é dito que “Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.” Em nada interfere, portanto, na investigação feita pelo Ministério Público.

Ela estatui, no § 2º do art. 2º, que “Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais”.

Aqui, a Lei não está conferindo privatividade da investigação de crimes ao Delegado, como faria a PEC37, se aprovada houvesse sido, mas tão somente diz que ao Delegado cabe conduzir a investigação POR MEIO DO INQUÉRITO POLICIAL. Isso é lógico. O Ministério Público não conduz investigação criminal por Inquérito POLICIAL, pois ele não é polícia. Aliás, presidir Inquéritos Policiais jamais foi uma reivindicação do MP em tempo algum. A investigação do MP é feita através do PIC – Procedimento Investigativo Criminal, regulado pela Resolução nº 13/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Quando a citada Lei, em seu art. 2º, § 6º, diz que “o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”, ela não está retirando nenhum poder de outro órgão, pois o ato de indiciar alguém só é possível no Inquérito POLICIAL, que só pode ser presidido por Delegado. Na investigação do MP, através do PIC, não há indiciamento, mas um relatório concluindo pela presença ou não de indícios de autoria e prova da existência do crime, que culminará com o oferecimento de Denúncia Criminal pelo próprio MP, o que, na prática, equivale a um indiciamento, mas sem as formalidades que este ato implica.

Esta Lei é extremamente benéfica e traz inúmeras garantias, como a de que “A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado” (art. 2º, § 5º), bem como impede que o Inquérito seja avocado por superior hierárquico por razões obscuras ao dispor que “O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação” (art. 2º, § 4º).

Não há qualquer alteração no panorama jurídico, no que se refere à investigação criminal do MP, ou seja, esta continua pendente de juízo definitivo acerca do seu cabimento pelo Pleno do STF.

Passa da hora de superarmos esse maniqueísmo tolo causado, em parte, pela campanha panfletária e pouco acadêmica promovida pelo MP contra a PEC37, rotulando-a de “PEC da Impunidade”. Promotores e Delegados não são mocinhos e bandidos; não há uma disputa entre o Bem e o Mal. Passada a discussão da PEC37, é hora de se estimular a cooperação entre as instituições. É hora, mais ainda, de o Ministério Público, como fiscal da Lei, lutar, com o mesmo afinco que demonstrou ter para questões de seu interesse institucional, por maiores garantias, maior autonomia e melhores condições para a tão judiada Polícia Civil.

Holanda Segundo,
Advogado Criminalista
Professor Universitário.
Blog do Eliomar.


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