Trata-se da execução de
sentença proferida pelo Juiz de direito Dr. Fábio Medeiros Falcão, em
respondência pela Comarca de Martinópole, que condenou o advogado Raimundo Nonato
Linhares Fontenele e o servidor público Francisco Edgleyson Ferreira Pereira, a
pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 a
vereadora Bruna Aguiar, por veicular notícia falsa.
Bruna Aguiar solicitou que seja
aplicado aos condenados o pagamento de multa de 10% sobre o valor do débito e
15% de honorários advocatícios, uma vez que o débito não foi pago
tempestivamente.
O magistrado acatou parcialmente
a solicitação formulada pela vereadora e condenou o devedor, além de multa e de
honorários advocatícios.
Em sua defesa, o devedor pediu que
fosse reconsiderada a decisão, uma vez que quando do pagamento da Guia de
Deposito judicial o sistema do banco lançou como data de pagamento a mesma data
de vencimento da Guia.
Segundo o advogado da vereadora, Joe Hallyson Aguiar, a Lei não dá margem ao juiz para dispensar multas e honorários advocatícios, o
devedor deve efetuar o pagamento após o prazo quinzenal, ainda que justificável
a inadimplência.
No caso em analise, ainda que
tenha se mostrado presente a hipótese do art 80, e V do CPC, a justificativa
apresentada pelo devedor mostra-se plausível, uma vez que a não conferencia dos
dados apresentados pelo sistema bancário para pagamento de guias de
recolhimento pode levar o erro. No erro, no caso descrito pelo devedor decorreu
de sua negligencia ao não conferir os dados do pagamento e não da vontade
deliberada de alterar a verdade dos fatos.
Assim exposto, e entendendo que
o não pagamento do débito no prazo quinzenal, independentemente de a
inadimplência ter decorrido de motivo justificável tem como consequência a
incidência de multa e honorários advocatícios.
Da decisão
O magistrado indeferiu
parcialmente o pedido, mantendo sobre o débito de R$ 6.000,00 a multa de 10% e
honorários advocatícios de 10%. Por outro lado, entendendo que o não pagamento
na data legal por parte do devedor decorreu de erro justificável, não
caracterizando, portanto, má-fé, isenta-o do pagamento de multa de 5% fixada na
decisão. O crédito, acrescido da multa e dos honorários, é de R$ 7.200,00.
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