Um candidato que foi aprovado
dentro do número de vagas em processo seletivo temporário, mas não foi nomeado,
receberá indenização por danos morais de R$ 20 mil. A decisão é da 1ª turma do
STJ, que confirmou julgamento monocrático do
ministro Benedito Gonçalves e, de forma unânime, minorou o valor indenizatório
de R$ 100 mil fixado em 2ª instância. Para o relator, falha da administração
causaram dor e sofrimento à parte prejudicada.
"Os concursos públicos já exercem,
naturalmente, uma carga de estresse e ansiedade nos candidatos, haja vista o
impacto que gera em suas vidas, quadro este que se agrava quando a
administração pública não age com respaldo no ordenamento jurídico, causando
dor e sofrimento desnecessários à parte prejudicada."
O candidato alegou que, em 2006,
foi aprovado em concurso para provimento de cargo temporário do Ministério da
Integração Nacional. O edital previa que os candidatos selecionados seriam
contratados por prazo não superior a quatro anos.
Entretanto, apesar de ter
obtido classificação dentro do número de vagas previsto, ele não foi nomeado
durante o prazo de validade do concurso. Por entender que teria direito líquido
e certo à nomeação, ele pedia judicialmente a fixação de indenização
equivalente à remuneração que deixou de receber no período de contratação, além
de danos morais.
Direito desprezado
Em 1ª instância, os pedidos do
candidato foram julgados improcedentes. Para o magistrado, ele não tinha
direito à indenização porque a seleção teve por objeto apenas a contratação
temporária.
A sentença foi reformada pelo
TRF da 4ª região, que concluiu que, ao desprezar o direito do autor à vaga para
a qual ele foi aprovado, ainda que em cargo temporário, a administração pública
lhe causou dano moral. A indenização foi fixada em R$ 100 mil.
Gravidade
Ao analisar o recurso especial
da União, o ministro Benedito Gonçalves destacou a gravidade da conduta da
administração pública, que, ao agir de forma imprudente ao fixar as vagas e não
convocar todos os aprovados gerou sofrimento desnecessário ao candidato.
Todavia, com base em decisões do STJ em casos análogos, o ministro decidiu
diminuir o valor da indenização fixada pelo regional.
"Tendo em vista a reprovabilidade do
ato praticado, o porte econômico e financeiro das partes, o caráter pedagógico
da reprimenda e os constrangimentos e aborrecimentos gerados ao recorrido,
entendo ser cabível a minoração da indenização reconhecida para R$ 20 mil,
quantia esta que mais se aproxima do conceito de razoabilidade e se mantém
adstrita aos parâmetros legais vigentes, sem ensejar enriquecimento sem causa à
parte beneficiária."
Com migalhas.com.br
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