Prédio da Prefeitura de Martinópole (Foto: Soares) |
Foi emitido, durante a sessão
plenária desta semana (12/12), parecer prévio pela irregularidade das contas de
governo do município de Martinópole, exercício 2011. A não aplicação de
percentual mínimo de recursos na educação, não comprovação da inscrição da
dívida ativa não tributária e a apropriação indébita previdenciária foram os
motivos da decisão, apuradas no processo 08303/12, de relatoria do conselheiro
substituto Davi Barreto.
Foi evidenciado que o Município
de Martinópole não cumpriu a aplicação do percentual mínimo de 25% do total das
receitas de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do
ensino, conforme art. 212 da Constituição Federal, já que a quantia utilizada,
o montante de R$ 2.525.661,40, correspondeu a apenas 23,66% do previsto.
Na análise dos repasses das
consignações previdenciárias, a fiscalização constatou, após os esclarecimentos
do responsável, que deixaram de ser repassados R$ 89.946,39, “configurando
apropriação indébita previdenciária, prevista no art. 168-A do Código Penal, a
qual, por si só, constitui motivo suficiente para a desaprovação das contas”,
registrou Barreto em seu voto.
Constatou-se que o então
prefeito não comprovou que procedeu à inscrição na dívida ativa dos valores
decorrentes das decisões feitas pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios.
O relator ressaltou que “à época, era exigido que as multas imputadas pelo
extinto TCM-CE e não recolhidas fossem inscritas na dívida ativa do respectivo
município. No caso, o ex-prefeito deixou de recolher e inscrever multas
imputadas, caracterizando-se viés doloso em sua conduta irregular”.
Além das constatações que
determinaram o parecer negativo do TCE, foi observado pelo relator situações
que repercutiram negativamente para a apreciação das contas, como incompletude
e a inconsistência de informações nos demonstrativos financeiros, dificultando
a análise contábil desta Corte de Contas, e a não comprovação da instituição do
sistema de controle interno exigido no artigo 74 da Constituição Federal.
Por se tratar de contas de
governo, e não de gestão, o julgamento final cabe à Câmara Municipal do ente,
que só pode deixar de seguir o posicionamento do TCE por maioria de, pelo
menos, dois terços.
Fonte: TCE/CE
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