A AIJE, prevista no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, pode ser apresentada por qualquer partido político,
coligação, candidato ou pelo Ministério Público Eleitoral, até a data da
diplomação.
Ela é utilizada para pedidos de
abertura de investigação judicial, relatando fatos e indicando provas, indícios
e circunstâncias para apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico
ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação
social, em benefício de candidato ou de partido político.
Condenado na AIJE, o político
pode ser enquadrado como inelegível e perder o cargo.
Nas eleições municipais, a AIJE
é de competência do juiz eleitoral. Já nas eleições federais e presidenciais, o
processo fica sob a responsabilidade do corregedor regional eleitoral e do
corregedor-geral eleitoral, respectivamente (TSE).
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