Em seu pedido, o Ministério Público argumentou que esse modelo de
certame simplificado indica violação aos princípios constitucionais da
impessoalidade, isonomia, moralidade e indisponibilidade do interesse público e
é cercado de critérios subjetivos na avaliação, por ser apenas entrevista e
análise de currículo.
Em sua defesa, o Município de Coreaú, através de sua Procuradoria
Jurídica, informou que a seleção está sendo realizada em caráter de urgência
com o claro objetivo de atender a uma necessidade temporária de excepcional
interesse público, tendo fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição
Federal, e na Lei Municipal nº 596/2015.
Aduziu, ainda, que não há nos quadros do Município professores
suficientes para atender os mais de 3.000 alunos matriculados e é “plenamente
prejudicial iniciar as atividades do ano letivo com esse quantitativo de
professores, tendo em vista que o número de profissionais é insuficiente para
atender a grande demanda de discentes”, sendo que “o ano letivo iniciou em 01
de fevereiro de 2021, porém as atividades estão ocorrendo em apenas 04 escolas,
em virtude da falta de profissionais”.
O Município explicou que a necessidade temporária de professores
decorre dos afastamentos, cessões, licenças e reduções de carga horária
concedidas aos professores efetivos, sendo que é dever da “administração
pública garantir o direito de retorno para o exercício da função do servidor
efetivo junto a rede municipal de ensino”.
Por entender que a suspensão da seleção pleiteada pelo Ministério
Público “afetaria todo o calendário letivo e, consequentemente, acarretaria
sérios prejuízos ao processo de aprendizagem dos discentes, situação que,
infelizmente, jamais poderia ser reparada”, o Município solicitou o
indeferimento da liminar.
Ao apreciar o caso, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de
Coreaú, Dr. Guido de Freitas Bezerra, acolheu os argumentos deduzidos pelo
Município, indeferindo a suspensão da seleção requerida pelo Ministério
Público.
De acordo com a decisão do magistrado, o edital da seleção recebeu
ampla publicidade, há base normativa para a contratação temporária e o limite
temporal foi cumprido. Além disso, afirmou que “é verossímil a existência de
vagas em razão de licenças, afastamentos e redução de carga horária, pois tais
acontecimentos são corriqueiros em mandados de segurança ajuizados nessa
comarca e muitos deles têm seus pedidos deferidos”.
Em relação a opção da Administração em realizar a seleção através de
análise de currículo e entrevista, o magistrado afirmou que, “considerando que
o Edital previu os critérios para a classificação, como requisito para a
contratação do candidato, não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento,
principalmente tendo em vista que não compete ao judiciário a revisão dos atos
administrativos, exceto quanto ao controle da legalidade e legitimidade”.
Ao falar com o blog, o Procurador Geral do Município, Dr. Hélio Costa,
afirmou que "a manutenção da seleção não é uma vitória da procuradoria e
nem muito menos da Secretaria da Educação, é uma vitória de todos os discentes
que não terão o seu processo de aprendizagem prejudicado pela falta de
professores".
(Com informações Sobral
de Prima)
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