Na ação, o MPCE requereu, ainda, que o escritório de advocacia
demandado seja impedido de receber honorários advocatícios. |
O prestador dos serviços seria remunerado com percentual de 20% do
crédito da municipalidade, o que viria a representar desembolsos da ordem de R$
6.724.085,87.
De acordo com a ação, o Ministério Público relata a existência de
graves vícios nos contratos celebrados entre o Município de Baturité e o
escritório de advocacia requerido, observando ser ilegal o pagamento de
honorários advocatícios a esses, por meio do destaque de parte considerável da
complementação tardia da União no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Instituído como instrumento permanente de financiamento da educação
pública por meio da Emenda Constitucional n° 108, de 27 de agosto de 2020, o
Fundeb é um conjunto de fundos contábeis formado por recursos dos três níveis
da administração pública do Brasil para promover o financiamento da educação básica
pública.
Na ação, o MPCE requereu, ainda, que o escritório de advocacia
demandado seja impedido de receber honorários advocatícios.
O perigo da demora restou delineado de forma escorreita, uma vez que,
caso sejam mantidos os contratos celebrados entre o Município de Baturité e o
escritório de advocacia requerido até o julgamento do mérito, parcela
considerável dos recursos recebidos pelo referido ente federado a título de
complementação tardia da União ao FUNDEF/FUNDEB será destinada ao pagamento de
honorários advocatícios.
Além disso, ao final, caso seja proferida decisão favorável ao pleito
ministerial, o ressarcimento ao erário dos valores pagos a título de honorários
advocatícios será extremamente dificultoso. Assim, presentes os requisitos
autorizadores da concessão da medida de urgência requestada, sobretudo em razão
da possibilidade de ocorrência de prejuízo irreparável, fez-se imperativa a
suspensão dos contratos celebrados entre o Município de Baturité e o escritório
de advocacia requerido.
Na decisão, a magistrada mencionou que o Superior Tribunal Federal já
se posicionou, aduzindo que “a complementação ao FUNDEF realizada a partir do
valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à
União o dever de suplementação de recursos, mantida a vinculação constitucional
a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
O adimplemento das condenações pecuniárias por parte da União e
respectiva disponibilidade financeira aos Autores vinculam-se à finalidade
constitucional de promoção do direito à educação, única possibilidade de
dispêndio dessas verbas públicas.”
Em outra manifestação, a Suprema Corte compreendeu que a
complementação tardia da União ao FUNDEF/FUNDEB, paga por meio de precatório,
“não se presta para o pagamento de dívidas outras diversas daquelas referentes
à “manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica, entre as
quais não se inclui o pagamento de honorários advocatícios”.
Ademais, de acordo com o Tribunal de Contas da União “os recursos do
FUNDEF, por expressa destinação constitucional e previsão legal, não podem ser
reduzidos para pagamento de honorários advocatícios devidos por município,
somente podendo ser destinados à manutenção e desenvolvimento da educação
básica e à valorização dos profissionais da educação.”
Em decisão, proferida no dia 10 de outubro de 2018, no Recurso
Especial nº 1703697/PE, por sete votos a um, os ministros da 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça decidiram que municípios não podem utilizar
dinheiro do Fundef para pagar honorários advocatícios. De acordo com o referido
Tribunal Superior, a verba deve ser utilizada exclusivamente na educação.
Com informações do MPCE
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