Desde
a última terça-feira (6) começou oficialmente a campanha eleitoral
dos candidatos que pretendem concorrer a disputa deste ano. É hora
de botar as candidaturas na rua, fazer o “corpo a corpo” com a
população para tentar garantir a preferência do eleitorado
pensando no dia 3 de outubro.
Mas,
nem tudo é permitido
Conforme
a Lei nº 9.504/97, alterada pela Minirreforma Eleitoral – Lei nº
12. 034/09, e regulamentada pela Res. TSE nº 23. 191/09, veja o que
é permitido ou não na propaganda partidária.
É
PERMITIDA A PROPAGANDA:
1.
Por folhetos, volantes e impressos, os quais devem conter o número
de inscrição no CNPJ ou o número do CPF do responsável pela
confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, e
editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação
ou do candidato.
2.
Na realização de comícios, no horário de 8h às 24h. É permitida
a utilização de aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico
durante a realização de comícios no horário acima estabelecido.
3.
Por meio de alto-falantes, amplificadores e carros de som, das 8
horas às 22 horas, no período compreendido entre o início da
propaganda eleitoral e a véspera da eleição.
4.
Por meio de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição
de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas,
desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito
de pessoas e veículos.
5.
Em veículos automotores particulares, por meio de bandeirolas,
displays, flâmulas e adesivos.
6.
Em bens particulares, através de faixas, placas, cartazes, pinturas
ou inscrições que não excedam a 4m2 e não contrariem a legislação
eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas em lei.
7.
Na imprensa escrita até a antevéspera das eleições, a divulgação
paga, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por
veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo,
por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de
1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
8.
No rádio e na televisão, somente a propaganda eleitoral gratuita, a
ser realizada de conformidade com o disposto na legislação
eleitoral.
9.
Na internet, após o dia 5 de julho do ano da eleição, podendo ser
realizada nas seguintes formas: I – em sítio do candidato, com
endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado,
direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet
estabelecido no País; II – em sítio do partido ou da coligação,
com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e
hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de
internet estabelecido no País; III – por meio de mensagem
eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato,
partido ou coligação; IV – por meio de blogs, redes sociais,
sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo
seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de
iniciativa de qualquer pessoa natural
É
PROIBIDA A PROPAGANDA
1.
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público,
ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de
iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos,
passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.
Nesses locais é vedada propaganda de qualquer natureza, inclusive
pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes,
faixas e assemelhados.
Bens
de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo
Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem
acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais,
templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
2.
Através da confecção, utilização, distribuição por comitê,
candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros,
bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou
materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
3.
Paga, no rádio e na televisão. Propaganda eleitoral no rádio e na
TV, inclusive emissoras comunitárias, só a gratuita.
4.
Mediante outdoors.
5.
Nas árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em
muros, cercas e tapumes divisórios.
6.
Mediante showmício e evento assemelhado, bem como a apresentação,
remunerada ou não, de artistas para animar comício e reunião
eleitoral.
7.
Por meio de simulador de urna eletrônica.
8.
Também são proibidas as propagandas que (Código Eleitoral, art.
243, V, VI e VIII):
-
Impliquem oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro,
dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
-
Perturbem o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos
sonoros ou sinais acústicos;
-
Prejudique a higiene e a estética urbana.
Para
ter acesso a cartilha completa da Justiça Eleitoral – Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, acesse:TRE CE
O GRUPO ACONTECE , é independente e não possui fins lucrativos, estaremos a disposição. para divulgação dos acontecimentos em Martinópole.
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