O Tribunal de Contas da União
(TCU) analisou representação acerca de possíveis irregularidades na aplicação
dos recursos dos precatórios relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), sucedido pelo
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb).
A questão central decidida pelo
TCU, sob a relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, é especificamente
quanto à subvinculação legal, que estabelece que “pelo menos 60% dos recursos
anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos
profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede
pública”. Essa norma está no artigo 22, caput, da Lei 11.494/2007.
A Corte de Contas reiterou seu
entendimento no sentido de que tais recursos não podem ser utilizados para
pagar os profissionais de magistério. Ou seja, o dispositivo da Lei 11.494 não
se aplica aos precatórios. Tendo a vista a natureza extraordinária desses
valores, não se enquadram na definição de “recursos anuais”.
O Tribunal determinou, na
última quarta-feira (5), que essas verbas oriundas de decisões judiciais
(precatórios) não podem ser usadas para pagamentos de rateios, abonos
indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações
ordinárias, ou de outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da
educação. Assim, esses recursos devem ser usados exclusivamente para ações de
manutenção e desenvolvimento do ensino.
O TCU definiu, ainda, que os
vultosos valores podem ter sua aplicação definida em cronograma de despesas que
se estenda por mais de um exercício financeiro, não estando sujeito ao limite
temporal previsto no artigo 21, caput, da Lei 11.494/2007. Ou seja, não é
necessário utilizar os recursos no mesmo exercício financeiro em que forem
creditados.
O Tribunal de Contas da União
também teceu recomendações aos entes federados beneficiários dos recursos da
complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente. Na visão do TCU,
antes de usar os recursos, os entes deverão elaborar plano de aplicação dos
recursos compatível com as diretrizes da decisão do Tribunal, com o Plano
Nacional de Educação (Lei 13.005/2014), com os objetivos básicos das
instituições educacionais (artigo 70, caput, da Lei 9.394/1996), e com os
respectivos planos estaduais e municipais de educação.
O plano de aplicação dos
recursos deverá estar em linguagem clara, com informações precisas e os valores
envolvidos em cada ação/despesa planejada. Esse plano deve receber a mais ampla
divulgação e ser acompanhado pelos Conselhos do Fundeb, na sua elaboração e na
sua execução nos respectivos estados e municípios.
Leia a íntegra da decisão:
Acórdão 2.866/2018 – TCU – Plenário; Processo: TC 020.079/2018-4.
Mais informações por meio do
telefone (61) 3316-5060 ou pelo E-mail: imprensa@tcu.gov.br.
Fonte: TCU.
Nenhum comentário:
Postar um comentário