Artigo
de Regina Nakamura Murta, sócia e gestora da Área Trabalhista do escritório
Bueno, Mesquita e Advogados; e Natália Silva Rêgo, advogada da Área
Trabalhista.
Os ministros da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, conheceram os embargos opostos por uma trabalhadora e condenou o
empregador ao pagamento de 3 dias de trabalho indevido, a título de aviso
prévio proporcional.
Os Ministros entenderam que a
proporcionalidade do aviso prévio a que se refere a Lei 12.506/2001 apenas pode
ser exigida da empresa uma vez que o empregado cumpra aviso prévio superior aos
originários 30 dias, tornar-se-ia alteração legislativa prejudicial ao
trabalhador.
Também entenderam que a norma
relativa ao aviso prévio proporcional não guarda a mesma bilateralidade
característica da exigência de 30 dias. Característica essa, obrigatória a
qualquer uma das partes que demonstrar o animus de rescindir o contrato de
trabalho.
A Reclamante argumentou que o
benefício da proporcionalidade deve ser concedido em prol do empregado,
demonstrando-se incabível ao empregador exigir cálculo proporcional de aviso
prévio a ser cumprido por empregado dispensado.
Nesse sentido, exemplificou
que, seguindo a lógica da decisão de indeferimento, o empregado poderia cumprir
até 90 dias de aviso prévio (limite máximo), mas somente com redução de sete
dias corridos ou duas horas diárias, o que lesaria o empregado, fazendo com que
este permaneça vinculado ao empregador por tempo superior à sua vontade,
retardando o recebimento das verbas rescisórias.
Portanto, ao empregado que
tiver aviso prévio proporcional por tempo de trabalho deve ser indenizado o
respectivo valor desses dias.
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