Ceará Acontece: Aviso prévio proporcional é aplicado apenas em benefício do empregado

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

Aviso prévio proporcional é aplicado apenas em benefício do empregado


Artigo de Regina Nakamura Murta, sócia e gestora da Área Trabalhista do escritório Bueno, Mesquita e Advogados; e Natália Silva Rêgo, advogada da Área Trabalhista.

Os ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conheceram os embargos opostos por uma trabalhadora e condenou o empregador ao pagamento de 3 dias de trabalho indevido, a título de aviso prévio proporcional.

Os Ministros entenderam que a proporcionalidade do aviso prévio a que se refere a Lei 12.506/2001 apenas pode ser exigida da empresa uma vez que o empregado cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias, tornar-se-ia alteração legislativa prejudicial ao trabalhador.

Também entenderam que a norma relativa ao aviso prévio proporcional não guarda a mesma bilateralidade característica da exigência de 30 dias. Característica essa, obrigatória a qualquer uma das partes que demonstrar o animus de rescindir o contrato de trabalho.

A Reclamante argumentou que o benefício da proporcionalidade deve ser concedido em prol do empregado, demonstrando-se incabível ao empregador exigir cálculo proporcional de aviso prévio a ser cumprido por empregado dispensado.

Nesse sentido, exemplificou que, seguindo a lógica da decisão de indeferimento, o empregado poderia cumprir até 90 dias de aviso prévio (limite máximo), mas somente com redução de sete dias corridos ou duas horas diárias, o que lesaria o empregado, fazendo com que este permaneça vinculado ao empregador por tempo superior à sua vontade, retardando o recebimento das verbas rescisórias.

Portanto, ao empregado que tiver aviso prévio proporcional por tempo de trabalho deve ser indenizado o respectivo valor desses dias.



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