Além de penas de prisão e multa, diversos pontos preveem ainda sanções administrativas, como a perda ou afastamento do cargo, e cíveis, como indenização. |
A Lei de abuso de autoridade,
sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em setembro, entra em vigor nesta
sexta-feira (03/01), tornando crime, a partir de agora, uma série de condutas
por parte, por exemplo, de policiais, juízes e promotores.
Associações de magistrados, de
membros do Ministério Público, de policiais e de auditores fiscais foram ao
Supremo Tribunal Federal (STF) pedir uma liminar (decisão provisória) para
tentar suspender a lei antes que entrasse em vigor, mas não foram atendidas a
tempo pelo ministro Celso de Mello, relator de ao menos quatro ações diretas de
constitucionalidade (ADI) que foram abertas contra a norma. Não há prazo
definido para que o assunto seja julgado.
Atendendo a alguns apelos,
Bolsonaro chegou a vetar 33 pontos da nova lei, mas 18 desses vetos acabaram
derrubados no Congresso. Dessa maneira, a Lei de Abuso de Autoridade passou a
prever punição de multa ou até mesmo prisão para condutas como negar habeas
corpus quando manifestamente cabível (um a quatro anos de prisão, mais multa) e
negar o acesso aos autos do processo ao interessado ou seu defensor (seis meses
a dois anos de prisão, mais multa).
Além de penas de prisão e
multa, diversos pontos preveem ainda sanções administrativas, como a perda ou
afastamento do cargo, e cíveis, como indenização. Para incorrer em crime, a lei
prevê que as condutas sejam praticadas com a finalidade de beneficiar a si
mesmo ou a terceiro, ou com o objetivo de prejudicar alguém, ou ainda “por mero
capricho ou satisfação pessoal”.
Outros pontos que passam a ser
crime, de acordo com a nova lei de abuso de autoridade:
– Invadir ou adentrar imóvel à revelia da
vontade do ocupante sem determinação judicial. Pena: de um a quatro anos de
prisão, mais multa.
– Decretar a condução coercitiva de testemunha
ou investigado sem prévia intimação de comparecimento ao juízo. Pena: de um a
quatro anos de prisão, mais multa.
– Dar início ou proceder à
persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou
contra quem sabe inocente. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.
– Grampear telefone, interceptar
comunicações de informática ou quebrar segredo de Justiça sem autorização
judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: de dois a quatro anos
de prisão, mais multa.
– Divulgar gravação ou trecho
de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a
intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou
acusado. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.
– Estender injustificadamente a
investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado. Pena:
de seis meses a dois anos de prisão, mais multa.
– Insistir em interrogatório de
quem tenha optado por ficar em silêncio ou pedido assistência de um advogado.
Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.
– Manda prender em manifesta
desconformidade com a lei ou não soltar alguém quando a prisão for
manifestamente ilegal. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.
– Manter presos de ambos os
sexos na mesma cela ou espaço de confinamento. Pena: de um a quatro anos de
prisão, mais multa.
*AB - *Ceará Noticias
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