Os recursos dos fundos do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb) serão disponibilizados pelas unidades
transferidoras à Caixa Econômica Federal (CEF) ou ao Banco do Brasil (BB), que
realizarão a distribuição dos valores devidos aos Municípios. A ação está
estabelecida na Lei
14.113/2020, que regulamenta o novo Fundeb.
De acordo com a Lei, os recursos
procedentes do Fundeb serão distribuídos de forma automática - sem necessidade
de autorização ou convênios para esse fim - e periódica, mediante crédito na
conta específica de cada governo estadual e municipal.
Porém, diferente do que ocorria
no antigo Fundeb, em que a legislação federal não impedia a movimentação dos
recursos do Fundo em outros bancos, a Lei 14.113/2020 veda a possibilidade de
transferência por parte dos gestores municipais para outras contas que não sejam
do Banco do Brasil e Caixa. Naqueles municípios onde essa prática acontecia, os
gestores e contabilistas municipais devem providenciar urgentemente os novos
cartões de assinaturas no BB e na Caixa para que os recursos dos fundos do
Fundeb sejam movimentados. O mesmo deve acontecer nos sistemas contábeis usados
nestas Prefeituras, que devem acomodar as novas contas bancárias.
A Lei do novo Fundeb também
estabelece que os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas
contas específicas dos Fundos cuja perspectiva de utilização seja superior a 15
dias devem ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado
aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, na instituição financeira
responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de
compra. Eventuais ganhos financeiros auferidos em decorrência dessas
aplicações, devem ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos
critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal do
Fundo.
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