Foi publicada no Diário Oficial
da União (DOU), no dia 28 de julho, a Resolução 1/2022, da Comissão Intergovernamental do
Fundeb, que “aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de
melhoria de gestão para fins de distribuição da Complementação VAAR, às redes
públicas de ensino, para vigência no exercício de 2023 e dá outras
providências”.
A complementação pelo Valor Aluno
Ano por Resultados (VAAR), novidade do Fundeb, será distribuída pela primeira
vez no exercício de 2023, e corresponderá a 0,75% do valor total da
contribuição dos Estados, Distrito Federal e Municípios aos 27 Fundos
estaduais.
Para se habilitar a receber a
complementação-VAAR da União, a Lei 14.113/2020, que regulamenta o novo Fundeb,
define (art. 14, § 1º, incisos I a V) cinco condicionalidades que os entes
federados devem cumprir, são elas:
I - provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios
técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a
participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em
avaliação de mérito e desempenho;
II - participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos estudantes de cada
ano escolar periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames
nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica;
III - redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas
nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica,
respeitadas as especificidades da educação escolar indígena e suas realidades;
IV - regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na legislação
estadual e em execução, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158
da Constituição Federal e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de
agosto de 2020; e
V - referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular,
aprovados nos termos do respectivo sistema de ensino.
O Ministério da Educação
precisará aferir o cumprimento dessas condicionalidades. É sobre isso que trata
a Resolução 1/2022. COm base nessa, a área técnica da educação da Confederação
Nacional de Municípios (CNM) elaborou a síntese a seguir para orientação aos
gestores:
1. Aferição das condicionalidades I, IV e V: prazo de 01/ago
a 15/set para preenchimento de sistema do MEC com as informações solicitadas
nos três quadros anexos à Resolução:
1.1. Condicionalidade I (gestão escolar): lei ou decreto ou
portaria ou resolução (com regulamentação posterior);
1.2. Condicionalidade IV (ICMS): lei estadual aprovada, com
previsão de utilização de indicador de melhoria da aprendizagem e aumento da
equidade, considerado o Nível Socioeconômico (NSE) dos educandos (o
fornecimento dessa informação cabe somente aos Estados);
1.3. Condicionalidade V (currículos alinhados à BNCC):
inserção dos documentos relativos ao currículo + parecer de aprovação do
respectivo CE + ato de homologação do respectivo executivo, na Plataforma de
Monitoramento de Implementação da BNCC (plataformabncc.mec.gov.br).
2. Demais
condicionalidades:
2.1. Condicionalidade II (mínimo de 80% de participação dos
estudantes nas avaliações nacionais) suspensa para 2023 pela Lei do Fundeb.
2.2. Condicionalidade III (redução das desigualdades
educacionais socioeconômicas e raciais): deliberação da Comissão
Intergovernamental sobre a metodologia de aferição até 30/set/2022, com base em
estudos técnicos a serem apresentados pelo Inep até 30/ago/2022.
A CNM alerta os gestores
municipais sobre o cumprimento das condicionalidades I (gestão escolar) e V
(currículos alinhados à BNCC), pois cabe a cada Município o fornecimento dessas
informações no prazo de até 15 de setembro deste ano em sistema do MEC.
Por fim, a Confederação esclarece
que se habilitar ao recebimento da complementação-VAAR não implica
necessariamente receber esses recursos federais, o que dependerá da melhoria da
qualidade da educação municipal, que será mensurada por indicadores a serem
calculados pelo MEC considerando taxas de atendimento escolar na educação
básica, taxas de aprovação no ensino fundamental e médio e o nível e o avanço
dos resultados de aprendizagem dos estudantes.
Por proposta da CNM incorporada à
Lei 14.113/2020 (art. 43, § 4º), com as alterações da Lei 14.276/2021, esses
indicadores “serão excepcionalmente definidos por regulamento, de forma a
considerar os impactos da pandemia da Covid-19 nos resultados educacionais”.
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