A difamação de pessoas através
de grupos de WhatsApp pode causar dano moral a quem realiza o ato. Este foi o
entendimento da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo que condenou dois moradores que ofenderam a honra de administradores de
condomínio em valor definido de indenização por danos morais de R$ 15 mil. As
mensagens acusatórias estavam sendo repassadas através do aplicativo.
No autos, os réus escreveram
mensagens alegando um superfaturamento em obras envolvendo os integrantes da
diretoria da associação que administra o loteamento. Entre as expressões
enviadas ao grupo formado por cerca de 100 vizinhos, consta “Estão levando por
fora, e muito”.
Segundo o relator da apelação,
desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, é “incontroversa a ofensa
difamatória inserida pelos requeridos através de comentários em grupo de
WhatsApp por eles criado, causando repercussão na esfera íntima dos apelados,
ademais por se tratar de veículo de grande visibilidade entre amigos,
familiares e clientes do autor.”
Para o magistrado, “certo que
agredir alguém, sobretudo em grupo de Whatsapp com vizinhos, é tido como
conduta reprovável pela sociedade, sendo razoável conceder uma satisfação de
ordem pecuniária ao ofendido”. “Os réus, ao extrapolarem o seu direito à livre
manifestação, desbordando os limites legais e passando à ilicitude, causaram
danos à honra dos autores que, por conseguinte, devem ser reparados”, finalizou
o relator.
Repórter Ceará com informações
do TJ-SP
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